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Liberdade para os softwares

Conheça o ponto de vista do deputado estadual Simão Pedro (PT/SP), engajado na luta pela utilização de softwares livres pelo Estado

Trágica ironia. O país gasta por ano US$ 1,29 bilhão só em royalties e licenças para utilizar softwares produzidos por multinacionais, enquanto menos de dez por cento da população tem acesso ao computador. Quanto mais forem democratizadas as maravilhas da informática, maiores serão nossas despesas e dependência dos fabricantes de sistemas operacionais. Em plena era da informação, no entanto, isto pode e deve mudar.

Nota-se, em diferentes partes do mundo, uma interessante mobilização em defesa dos softwares livres. Empresas, universidades, grupos organizados da sociedade civil e do poder público articulam-se em torno de um necessário desenvolvimento de programas de código aberto para computadores. Neste sentido, o Brasil sai na vanguarda.

Os primeiros sinais vêm de Brasília. A Presidência da República tem dado repetidas demonstrações de que não economizará esforços para fortalecer o governo eletrônico (e-gov), um instrumento indispensável para o enfrentamento de questões econômicas, administrativas e sociais. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil, encarrega-se de coordenar a Câmara de Implementação do Software Livre.

Assim como já fazem empresas do porte da General Motors, Boeing, Sony, Chrysler, Votorantin e órgãos públicos norte-americanos como os Correios e o Departamento de Estado, a Prefeitura de São Paulo equipa computadores com programas livres e os espalha às centenas em telecentros inaugurados em bairros pobres da cidade. O Estado do Rio Grande do Sul, as prefeituras de Porto Alegre e Belo Horizonte, a Dataprev e o Metrô de São Paulo também utilizam sistemas em código aberto.

Os exemplos não param aí: na segunda quinzena de maio, o governo do Paraná e a Assembléia Legislativa de Santa Catarina promoveram encontros para discutir a adoção de softwares livres. Na mesma ocasião, nosso mandato apresentou, na Assembléia de São Paulo, projeto de lei que propõe o fim da dependência do Estado em relação às empresas proprietárias de programas de informática. O dinheiro poupado pode ser aplicado em projetos sociais, especialmente aqueles ligados à área de tecnologia, para beneficiar os ainda excluídos do crescente projeto de digitalização.

A aprovação dos softwares livres significará a prevalência do interesse público sobre o privado. Mais: além de resultar em aperfeiçoamento científico, os programas de código aberto trarão mais liberdade de utilização, ao mesmo tempo em que oferecerão mais segurança ao cidadão que injeta dados pessoais aos arquivos do Estado. Vale ressaltar ainda que os programas livres significam o fim da caixa-preta hoje em poder das empresas multinacionais como a Microsoft, que, aliás, detém, com o Windows, cerca de 90% do mercado mundial de sistemas operacionais para computadores pessoais.

Não por acaso, a empresa de Bill Gates faz, conforme revelam as agências internacionais, uma investida para minar iniciativas que julga ameaçadoras ao seu império. Mas, paralelamente à estratégia de milhões de dólares destinados a proteger a gana do gigante, avança a organização dos defensores de uma nova política digital.

No Brasil, de Norte a Sul, despontam evidências nesse sentido. Logo entrará no ar, na Amazônia, a Rede da Floresta. Resultado de uma parceria entre a Eletronorte e o ITI, o projeto terá inicialmente 20 telecentros, cujos computadores serão equipados com software livre. Para discutir, entre outros temas, a liberdade para os softwares, realizou-se em São Paulo, no mês passado, o IX Congresso Nacional de Informática Pública, seguido pelo importante IV Fórum Internacional de Software Livre, em Porto Alegre.

Aqui estão milhares de pessoas, entre estudiosos, profissionais da área, empresários, administradores e hackers. Mais que debates, o evento promove uma grande celebração para anunciar uma época em que todos os povos estarão, enfim, livres desse tipo de fronteira.

Projeto de lei do deputado estadual Simão Pedro

Cumprindo um compromisso assumido durante a campanha, o deputado Simão Pedro apresentou na Assembléia Legislativa de São Paulo um projeto de lei que prevê a utilização de softwares livres pela Administração Pública Estadual. O projeto contou com a participação da comunidade e foi apresentado aos participantes do IV Fórum Internacional de Software Livre, em Porto Alegre. O deputado está à disposição para sugestões, críticas e informações que contribuam para a sua aprovação. "Assim podemos dar um passo importante na utilização de softwares livres por governos", diz Pedro.

Artigo 1 - A Administração Pública direta, a Administração Pública indireta, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os demais órgãos estaduais utilizarão programas de informática somente nas condições estabelecidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, os programas de informática devem atender os seguintes requisitos:

I - Acesso irrestrito ao código-fonte, permitindo a sua livre alteração para atender às necessidades da Administração Pública do Estado, e de seus usuários.

II - A licença de propriedade industrial e intelectual não poderá possuir qualquer tipo de limitação que restrinja, sob nenhum aspecto, a livre cessão, distribuição, utilização e alteração das características originais.

III - As condições para aquisição, treinamento e suporte se farão através de processos próprios para cada uso e de acordo com a legislação referente às licitações, observando-se sempre a premissa de igualdade de competição, sendo vedado qualquer privilégio nos objetos de licitação pública.

Artigo 2 - A Administração Pública Estadual não poderá requerer dos cidadãos a transmissão de dados aos sistemas públicos informatizados em mídias cujos arquivos só possam ser produzidos e/ou transcritos a partir de programas em desacordo com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1 desta Lei.

Artigo 3 - Os órgãos da Administração Pública Estadual devem apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, um Plano de Transição que preveja a substituição dos programas de informática que não estejam de acordo com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Os Planos de Transição deverão obedecer aos seguintes prazos, contabilizados a partir da aprovação desta Lei:

I - Prazo para o início da transição inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

II - Prazo para o término da transição inferior a 5 (cinco) anos.

Artigo 4º - A aquisição de programas de informática cujas licenças não se enquadrem ou sejam conflitantes com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1º desta Lei somente será permitida simultaneamente às seguintes condições:

I - quando houver justificativa técnica comprobatória da inexistência ou ineficiência de programas de informática que pertençam ao mesmo segmento e que atendam aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1° desta Lei; e

II - se o custo da compra do programa for inferior ao custo do desenvolvimento do programa equivalente pelo Estado.

§ 1º - A justificativa técnica referida neste artigo deve ser feita por técnicos do órgão ou empresa da Administração Pública, que utilizará o programa de informática que não atende aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1° desta Lei, e deve ser acompanhado de parecer técnico de uma entidade não governamental vinculada às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICS) que ateste tal fato.

§ 3º - Os programas de implantação de programas de computador em andamento, com dotações orçamentárias já especificadas e que utilizam programas que não atendam aos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1° desta Lei, devem apresentar adicionalmente previsão de migração para tal, no prazo estipulado no inciso II do parágrafo único do artigo 3º.

§ 4º - Não se enquadram no disposto no parágrafo anterior projetos não iniciados, que devem sofrer revisão de custos e de tecnologia a ser utilizada.

Artigo 5º - As cessões, distribuições, utilizações e alterações efetuadas nos programas produzidos pelo Estado deverão ser disponibilizadas para os demais usuários no âmbito da Administração Pública Estadual e para outras unidades da Federação e órgãos da Administração Pública, conforme os requisitos de licenciamento de cada programa, e divulgadas através de meios eletrônicos oficiais, tais como o portal do Governo do Estado, bem como ser disponibilizados para as entidades congêneres, constituindo uma forma de cooperação técnica no setor público brasileiro.

Artigo 6º - A partir da aprovação desta Lei, a Administração Pública Estadual não poderá adquirir e instalar programas de informática que não permitam a integral e plena auditabilidade de seus códigos, conforme procedimentos previstos na legislação internacional de segurança computacional, exceto nos casos previstos no artigo 4º.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Simão Pedro Chiovetti
Deputado estadual (PT/SP) spedro@al.sp.gov.br

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